> Índices de Reajuste Financeiro na Saúde Suplementar

        20/06/2017

O reajuste de planos de saúde coletivos para contratos com mais de 29 vidas não é regulado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que entende que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às Operadoras e, portanto, não seria necessária a intervenção da agência. Nesse tipo de contrato, as Operadoras estão livres para fixar o aumento da mensalidade desde que seja uma vez a cada 12 meses e observando o critério de reajuste previsto no contrato.

Na prática, para calcular o índice de reajuste anual, as Operadoras utilizam uma fórmula que considera a variação dos custos dos serviços prestados pelo plano de saúde, chamado de Reajuste Financeiro, e o aumento, quando o número de procedimentos e atendimentos cobertos for maior do que o previsto em determinado período, chamado de Reajuste por Sinistralidade ou Reajuste Técnico.

O Reajuste Financeiro é um dispositivo que visa evitar que qualquer um dos integrantes do contrato possa ter prejuízos frente as mudanças nos custos ou por dano causado pela demora na efetivação do pagamento, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro. Nos contratos coletivos de planos de saúde, é comum encontrar cláusulas de Reajuste Financeiro contemplando uma grande gama de diferentes indexadores financeiros. Entretanto, nem sempre a evolução desses indexadores representa a variação de custos observados pelas Operadoras de planos de saúde.

Recentemente foi divulgado pela Fundação Getúlio Vargas o Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M referente ao período de maio de 2017. O índice representou uma deflação mensal de preços na casa de 0,93%, o que o leva ao patamar de 1,57% se acumulados os últimos 12 meses. A divulgação desse índice é motivo de preocupação de muitas Operadoras, uma vez que ele é utilizado como indexador financeiro em diversos contratos de planos de saúde e, dificilmente, os custos assistenciais das operadoras apresentaram uma evolução de apenas 1,57% nos últimos 12 meses.

A constante aplicação de índices financeiros que não reflitam a variação dos custos médios das operadoras é indesejável. Caso o índice esteja muito acima da evolução dos custos médios, o reajuste a ser aplicado deixaria a tabela de contraprestações das operadoras em um patamar além do necessário, majorando a mensalidade de seus clientes e podendo causar cancelamentos. Caso o indexador esteja abaixo da evolução dos custos, as operações em saúde podem se tornar insustentáveis, fazendo com que os valores arrecadados não sejam suficientes para arcar com a necessidade assistencial de seus beneficiários.

Para ilustrar essa situação serão apresentadas as evoluções de alguns índices comumente utilizados na indexação financeira de contratos de saúde suplementar nos últimos 36 meses:

É importante salientar que o índice de reajuste publicado pela ANS corresponde ao teto de reajuste máximo a ser aplicado aos contratos Familiares/Individuais, e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas Operadoras aos contratos de planos coletivos com mais de 30 beneficiários.

É possível observar uma maior diferenciação entre o IGP-M dos demais índices, uma vez que os pares INPC/IPCA e FIPE Saúde/IGP-Saúde apresentam forte correlação. Tal diferença discorre daquilo que cada um dos indicadores avalia. Enquanto o INPC e IPCA avaliam a evolução dos preços de produtos e serviços do mercado, o FIPE Saúde e IGP Saúde avaliam itens relacionados à saúde, como contratos de assistência médica, serviços médicos, laboratoriais e medicamentos. E, o IGP-M avalia índices de preço no atacado e na construção civil, características díspares dos demais índices.

Quanto ao índice acumulado nos últimos 3 anos têm-se o seguinte patamar:

Isso implica que uma mesma contraprestação que tivesse sido reajustada financeiramente pelo IPC–Saúde publicado pela FIPE, estaria em um patamar mais de 12% superior a um mesmo contrato que fosse atualizado pelo IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Quando comparado o teto de reajuste dos contratos Individuais/Familiares divulgado pela ANS, a diferença atingiria quase 20%. O que ao longo de períodos mais extensos pode representar diferenças ainda mais consideráveis e ser a diferença crucial entre o desequilíbrio financeiro da contratação ou o cancelamento do contrato pelo cliente que não aceita um reajuste que não deixaria sua contraprestação a um nível semelhante do mercado. Dessa forma, percebe-se que os índices de reajustes voltados para a análise da evolução de preços de serviços e produtos de saúde foram muito mais próximos dos níveis máximos estabelecidos pela agência reguladora do que os índices que mensuram uma maior abertura de produtos e serviços disponíveis no mercado.

Nesse sentido, a longo prazo, é importante garantir que o índice financeiro de indexação dos contratos de saúde suplementar escolhido seja ampla e periodicamente divulgado por instituições de renome, acompanhe o reajuste concedido aos seus prestadores e seja condizente com a evolução dos custos médios da Operadora, tendo um cuidado especial em observar a evolução do que é despendido com assistência à saúde. A definição de um índice de reajuste adequado garante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das contratações e evita que a entrada de novos contratos ocorra como forma de sobrepor perdas financeiras, permitindo, inclusive, a cobrança de contraprestações mais atraentes.


Artigo desenvolvido pelo técnico Pedro Figueiredo

e colaboração da equipe da Oxxy Result.

 

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