> Resolução Normativa – RN Nº 451, de 6 de março de 2020

        12/03/2020

Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde; revoga a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a IN nº 14, de 27 de dezembro de 2007, da DIOPE; e altera a RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004, a RN n° 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN n° 400, de 25 de fevereiro de 2016.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei no 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 04 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde; revoga a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa – IN nº 14, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE; e altera a RN n° 85, de 7 de dezembro de 2004, a RN n° 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN n° 400, de 25 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. O disposto nesta RN não se aplica às autogestões classificadas nas modalidades de autogestão por departamento de recursos humanos ou de autogestão com mantenedor cujos riscos são integralmente garantidos pelo mantenedor.

Art. 2º Para efeitos desta RN, considera-se:

I – Capital Base (CB): regra de capital que define um montante fixo a ser observado a qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização, tal como disposto no Anexo I;

II – Margem de Solvência (MS): regra de capital que define um montante variável a ser observado em função do volume de contraprestações e eventos indenizáveis aferidos pela operadora;

III – Capital Baseado em Riscos (CBR): regra de capital que define montante variável a ser observado pela operadora em função de fatores pré-determinados por modelo padrão estabelecido pela ANS, compreendendo os principais riscos envolvidos nas atividades relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde, quais sejam: o risco de subscrição, o risco de crédito, o risco de mercado, o risco legal e o risco operacional;

IV – Capital Regulatório (CR): limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que a operadora deve observar, a qualquer tempo, em função das regras de capital regulamentadas nesta RN;

V – Risco de Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação;

VI – Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito;

VII – Risco de Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros, taxas cambiais, preços de commodities e preços de imóveis;

VIII – Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações; é o risco de não-cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando, inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável a litígios;

IX – Risco Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas; e

X – Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Patrimônio Líquido ou Social, apurado nas demonstrações financeiras da operadora, ajustado por efeitos econômicos regulamentados nesta RN.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Capital Base

Art. 3º O CB deve ser calculado a partir da multiplicação do fator ‘K’ pelo capital de referência, ambos obtidos no Anexo I.

§ 1º O capital de referência será atualizado anualmente, tendo como referência a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º O período de referência para a aplicação da atualização será a variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se por base o mês de junho de cada ano.

§ 3º Os percentuais das atualizações e os correspondentes valores atualizados do capital de referência serão divulgados no mês de julho de cada ano no sítio institucional da ANS – www.ans.gov.br.

Art. 4º As pessoas jurídicas que apresentarem pedido de autorização de funcionamento para atuar no setor de saúde suplementar deverão demonstrar que procederam à capitalização em aplicações financeiras de renda fixa de valor equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do CB.

Seção II

Da Margem de Solvência

Art. 5º A MS deve ser apurada mensalmente e corresponde ao maior montante entre os seguintes valores:

a) 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a soma dos últimos doze meses: de 100% (cem por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou

b) 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual dos últimos 36 (trinta e seis) meses da soma de: 100% (cem por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido, e de 50% (cinquenta por cento) dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido.

§1º O disposto no caput se aplica às operadoras após um ano da concessão de sua autorização de funcionamento, exceto quando a operadora já possuir registro provisório, situação na qual se aplica desde o início de suas operações.

§2º Caso a operadora não tenha obtido registro provisório e possua autorização de funcionamento concedida há menos de 36 (trinta e seis) meses, a média anual de eventos/sinistros a que se refere a alínea “b” deverá ser calculada com base no seu período total de atividade desde o mês de concessão de autorização de funcionamento junto à ANS.

§3º Para fins de cálculo ou apuração das fórmulas constantes das alíneas “a” e “b”, as contraprestações/prêmios e os eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido devem ser deduzidos, respectivamente, dos valores efetivamente pagos e recebidos de seguros ou resseguros, que tenham como objeto o reembolso total ou parcial de despesas assistenciais apuradas pela operadora no período considerado.

§4º As operadoras que, para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão de riscos, nos termos do inciso I do art. 3º da RN nº 430, de 7 de dezembro de 2017, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós-estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade, registrado nas demonstrações econômico-financeiras a partir da publicação desta RN, nos cálculos previstos neste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações líquidas e de eventos do período.

Art. 6º O percentual ponderador de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações/prêmios e dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do art. 5º, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela operadora nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, 10% (dez por cento), desde que autorizado pela DIOPE.

§1º Para fins da autorização de que trata o caput, as operadoras deverão encaminhar requerimento próprio acompanhado de estudo técnico e manifestação de auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC – e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, assegurando a fidedignidade das informações utilizadas no estudo.

§2º Deve ser considerado, para fins do percentual médio de que trata o caput, o estudo de todos os créditos a receber vencidos das operações em preço pós-estabelecido até 90 (noventa) dias.

Seção III

Do Capital Baseado em Riscos

Art. 7º O CBR deve ser apurado mensalmente.

§1º. Em relação ao risco de subscrição, deve ser utilizado o modelo padrão com dados da própria operadora e os fatores, regras de cálculo e estrutura de dependência constantes do Anexo III.

§2º Os riscos de crédito, mercado, legal e operacional, bem como a estrutura de dependência entre riscos, somente devem ser utilizados no cálculo da CBR quando seus procedimentos de cálculo estiverem regulamentados pela ANS, conforme cronograma estipulado no art. 16.

Art. 8º O capital baseado em riscos a ser apurado pelas operadoras que optarem pela adoção do modelo padrão referido no art. 7º e que demonstrarem o cumprimento dos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na RN nº 443, de 28 de janeiro de 2019, e alterações posteriores, observará os fatores reduzidos constantes do Anexo III.

Seção IV

Do patrimônio líquido ajustado

Art. 9º O PLA da operadora deve ser apurado mensalmente a partir dos valores contabilizados como Patrimônio Líquido ou Social, ajustado pelos seguintes efeitos econômicos:

I – dedução das participações diretas ou indiretas em outras operadoras de planos de assistência à saúde e em entidades financeiras, de seguros, resseguros e de previdência privada aberta ou fechada sujeitas à supervisão de outros órgãos federais de supervisão econômica setorial;

II – dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

III – dedução das despesas diferidas;

IV – dedução das despesas antecipadas; e

V – dedução do ativo não circulante intangível.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO CAPITAL REGULATÓRIO

Seção I

Da suficiência do Patrimônio Líquido Ajustado em relação ao capital regulatório

Art. 10. As operadoras deverão manter, a qualquer tempo, PLA equivalente ou superior ao capital regulatório.

Parágrafo único. Eventual insuficiência do PLA poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas previstas na regulamentação vigente, conforme sua gravidade.

Seção II

Da apuração do capital regulatório até dezembro de 2022

Art. 11. O capital regulatório a ser observado pelas operadoras até dezembro de 2022 será o maior entre os seguintes valores:

I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II; ou

II – a margem de solvência, apurada conforme a Seção II do Capítulo II.

§1º As autogestões que, até 3 de julho de 2007, eram dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias por estarem classificadas na modalidade de autogestão patrocinadas junto à ANS, conforme normas vigentes à época, poderão, excepcionalmente até dezembro de 2023, apurar a margem de solvência prevista no inciso II deste artigo, conforme escalonamento mínimo previsto no Anexo II.

§2º As autogestões não enquadradas no §1º; as operadoras dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho de 2007; e as operadoras do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 poderão apurar a margem de solvência prevista no inciso II deste artigo, conforme escalonamento mínimo previsto no Anexo II.

§3º As seguradoras especializadas em saúde que iniciaram suas operações antes de dezembro de 2009 poderão apurar a margem de solvência prevista no inciso II deste artigo conforme definido no Anexo II.

Art. 12. As operadoras que venham a ser criadas por meio de um processo de cisão ou fusão poderão se beneficiar dos escalonamentos previstos nos §§ 1º ou 2º do art. 11, desde que pelo menos uma das operadoras que deram origem às novas operadoras tenha iniciado suas operações antes do dia 19 de julho de 2001.

Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput também se aplica a:

I – operadoras que incorporem outras operadoras ou que incorporem parcelas cindidas de outras operadoras que tenham iniciado suas operações antes do dia 19 de julho de 2001; ou

II – operadoras que tenham sido criadas com o fim de adequação do seu objeto à exigência de objeto social exclusivo prevista no art. 34 da Lei no 9.656, de 1998, desde que:

a) a totalidade da carteira de beneficiários da operadora em desconformidade quanto à exigência de objeto social exclusivo seja transferida para a nova operadora;

b) as dívidas assistenciais originadas pela carteira de beneficiários da operadora em desconformidade quanto à exigência de objeto social exclusivo tenham sido quitadas após a efetivação da transferência da carteira ou tenham sido assumidas pela nova operadora; e

c) o registro da operadora em desconformidade quanto à exigência de objeto social exclusivo seja cancelado, exceto quando tal cancelamento se der em decorrência ou como alternativa à liquidação extrajudicial.

Seção III

Da apuração do capital regulatório a partir de janeiro de 2023

Art. 13. O capital regulatório das operadoras, a ser apurado mensalmente a partir de janeiro de 2023, deve ser equivalente ao maior montante entre:

I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II; ou

II – o capital baseado em riscos, apurado conforme a Seção III do Capítulo II.

Parágrafo único. O disposto no inciso II se aplica, a partir de janeiro de 2024, às autogestões de que trata o §1º do art. 11.

Seção IV

Da adoção antecipada do capital baseado em riscos

Art. 14. Durante os prazos previstos no art. 11, as operadoras poderão optar pela utilização antecipada do capital baseado em riscos na apuração do capital regulatório, desde que comuniquem tal opção formalmente à DIOPE.

§ 1º A operadora que optar pela utilização antecipada de capital baseado em riscos para fins de apuração do capital regulatório deverá encaminhar à ANS termo de compromisso assinado pelo representante da operadora junto à ANS, observando o disposto no Anexo IV.

§ 2º A operadora poderá utilizar antecipadamente o capital baseado em risco a partir do último dia do trimestre referente à data do protocolo do termo referido em o §1º.

§ 3º No caso de descumprimento do termo de compromisso de que trata o §1º, o capital regulatório será apurado de acordo com o estabelecido no art. 11.

Art. 15. Caso a operadora opte pela antecipação de utilização de modelo padrão de capital baseado em riscos nos termos do art. 14, a apuração do capital regulatório deverá considerar, a partir do mês indicado pela DIOPE, o maior entre os seguintes valores:

I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II;

II – a margem de solvência, apurada conforme a Seção II do Capítulo II; ou

III – o capital baseado em riscos, apurado conforme a Seção III do Capítulo II.

§1º As operadoras que observam a exigência de margem de solvência de forma escalonada, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 11, poderão calcular o disposto no inciso II considerando o percentual fixo de 75% (setenta e cinco por cento) da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II.

§2º Em substituição ao disposto no inciso II, as operadoras que observam a exigência de margem de solvência da forma estabelecida no §3º do art. 11 deverão utilizar o maior valor entre:

I – Valor em reais apurado, em março de 2020, para a margem de solvência, conforme o § 3º do art. 11;

II – Percentual fixo de 75% (setenta e cinco por cento) da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.16. Os parâmetros do modelo padrão para cálculo do capital baseado no risco de crédito, mercado, legal e operacional serão regulamentados pela ANS até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Os parâmetros referidos no caput serão regulamentados nos seguintes prazos:

I – para cálculo baseado no risco de crédito, até 31 de dezembro de 2020;

II – para cálculo baseado nos riscos operacional e legal, até 30 de junho de 2021; e

III – para cálculo baseado no risco de mercado até 31 de dezembro de 2022.

Art. 17. O disposto nos arts. 5º e 6º, bem como o capital baseado em riscos de subscrição, calculado no modelo padrão conforme o Anexo III, não se aplicam às administradoras de benefícios.

Art. 18. O histórico de contraprestações e despesas assistenciais da carteira de beneficiários de operações de planos de saúde incorporadas ou fusionadas deve ser utilizado para o cálculo do capital regulatório da operadora incorporadora ou da operadora que resultar da fusão, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao disposto nas situações previstas no inciso II do parágrafo único do art. 12 desta RN.

Art.19. O art. 8º, o item 1.19 do Anexo I e o item 1.6 do Anexo IV, todos da RN nº 85, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de Capital Base – CB, conforme regulamentação normativa específica em vigor.” (NR)

“Anexo I

…………………………………………………………………………..

1.19 Comprovação de regularidade quanto à exigência de Capital Base – CB, conforme disposto na regulamentação normativa vigente, bem como de ativos garantidores, constituição de provisões técnicas, margem de solvência e capital baseado em riscos, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. ” (NR)

“Anexo IV ……………………………………………………………

1.6 Comprovação de regularidade quanto às exigências de Capital Base – CB, margem de solvência, capital baseado em riscos, ativos garantidores e constituição de provisões técnicas, conforme disposto na regulamentação normativa vigente. As empresas classificadas na modalidade de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem.” (NR)

Art. 20. Os incisos III e IV e o § 1º, todos do art. 6º da RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………..

III – do Capital Base; e

IV – da Margem de Solvência ou do Capital Baseado em Riscos, em conformidade com o parâmetro utilizado para definição do capital regulatório da operadora.

§ 1º As projeções deverão seguir os modelos dispostos no Anexo I desta RN, observando-se as atualizações de normativos aplicáveis ao Plano de Contas Padrão da ANS e as regras de capital regulatório.”(NR)

Art. 21. O Anexo I da RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo V desta RN, que estará disponível para consulta no sítio institucional da ANS.

Art. 22. As alíneas “b” e “e” do inciso II do art. 10 da RN nº 400, de 25 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10 ……………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………..

b) capital base; ……………………………………………………

e) margem de solvência ou capital baseado em riscos, em conformidade com o parâmetro utilizado para definição do capital regulatório da operadora; ” (NR)

Art. 23. Revoga-se a RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 24. Revoga-se a IN nº 14, de 27 de dezembro de 2007, da DIOPE.

Art. 25. Os Anexos I a V constituem parte integrante desta RN e estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS – www.ans.gov.br.

Art. 26. Esta RN entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA

Fonte: Imprensa Nacional

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