A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou em reunião realizada na segunda-feira, 04/05, o entendimento da reguladora a respeito da cobertura para exames solicitados por meio eletrônico pelos médicos assistentes de beneficiários de planos de saúde: a prescrição feita remotamente é equivalente àquelas apresentadas em receituário de papel, para fins de realização do procedimento junto à rede prestadora do plano.
Por conta da crise causada pela pandemia do novo coronavírus, a ANS vem orientando operadoras, prestadores de serviços de saúde e beneficiários sobre a importância da priorização de atendimentos por meio de comunicação à distância. Como já foi esclarecido pela reguladora, a telessaúde não é um novo procedimento, mas uma modalidade de atendimento não presencial, o que dispensa alteração no rol de coberturas obrigatórias.
Sendo assim, esse é um recurso importante para a proteção da saúde das pessoas e seu uso deve sempre obedecer ao disposto nos normativos editados pelos conselhos profissionais da área da saúde, pelo Ministério da Saúde e pelo Poder Legislativo.
O entendimento da ANS dá cumprimento à Decisão de Antecipação de Tutela proferida pelo d. Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, onde tramita Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde. Tal entendimento refere-se à prescrição de qualquer exame com cobertura contratual ou no rol de procedimentos da ANS e não somente àqueles relacionados à Covid-19 e deve vigorar enquanto perdurarem os efeitos da lei nº 13.989/2020, da Portaria GM/MS nº 467/2020 e da autorização do CFM para a prescrição digital ou de outras normas que venham a substituí-las na regulamentação da prática da telemedicina no Brasil.
Confira aqui a Nota Técnica nº 1/2020/COMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO
Veja aqui a Nota Técnica Nº 6/2020/DIRAD-DIDES/DIDES
Fonte: ANS
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